Fiscalização de Obras · Artigo

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Trabalhos adicionais numa obra: quando são justificáveis?

Critérios técnicos e contratuais para identificar trabalhos adicionais legítimos e separá-los de derrapagens evitáveis.

Publicado em 21 de setembro de 20263 min de leitura
Trabalhos adicionais numa obra: quando são justificáveis?
Trabalhos adicionais numa obra: quando são justificáveis? · Obras no porto do Funchal · Foto Sergey Ashmarin (CC BY-SA 3.0)

Numa reabilitação no Funchal, a remoção de um revestimento pode revelar uma viga degradada que exige reforço. Já a compra de materiais acima do orçamento não transforma, por si só, a diferença em trabalhos adicionais. A distinção depende do contrato, da causa e da prova disponível.

Identificar o que estava contratado

O primeiro passo é comparar a proposta com o contrato, o projeto, o caderno de encargos e o mapa de quantidades, quando existam. Importa verificar exclusões, pressupostos e regras de medição. Um trabalho necessário à execução da solução contratada não se torna automaticamente adicional por ter sido omitido no orçamento do empreiteiro.

Também é decisivo saber se o preço é global ou resulta de quantidades medidas e preços unitários. Uma quantidade superior à estimada pode constituir um acerto de medição, e não uma nova espécie de trabalho.

Distinguir necessidade de responsabilidade

Condições ocultas, alterações solicitadas pelo dono da obra ou adaptações técnicas indispensáveis podem justificar trabalhos fora do âmbito inicial. Num terreno inclinado na Madeira, a descoberta de uma estrutura enterrada pode obrigar a rever uma fundação, desde que a necessidade seja tecnicamente demonstrada.

Porém, corrigir execução defeituosa ou substituir materiais aplicados sem aprovação não deve ser tratado como um adicional imputável ao dono da obra. Mesmo quando a intervenção é necessária, falta apurar quem responde pelo custo. Imprevisibilidade não se presume: deve confrontar-se com os levantamentos e estudos disponíveis.

Aplicar o regime contratual correto

Nas empreitadas privadas, o Código Civil regula as alterações à obra, distinguindo, designadamente, alterações necessárias, propostas pelo empreiteiro e exigidas pelo dono da obra. O direito a pagamento e os efeitos no prazo dependem do caso e do contrato. Nas empreitadas públicas, aplicam-se as regras específicas do Código dos Contratos Públicos sobre trabalhos complementares.

Se a alteração afetar elementos sujeitos a controlo urbanístico, deve verificar-se o procedimento aplicável ao abrigo do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na redação vigente. A aprovação do dono da obra não substitui esse controlo.

Exigir uma proposta verificável

Antes da execução, salvo medidas urgentes de segurança, a fiscalização deve instruir a decisão com:

  • Registo fotográfico, localização e descrição da ocorrência;
  • Solução validada pelo projetista, quando aplicável;
  • Quantidades, preços, trabalhos suprimidos e impacto no prazo;
  • Autorização escrita de quem tenha poderes para decidir.

Para 12 m² de reforço, indicar apenas um valor global impede verificar o custo. Convém discriminar preparação, materiais, mão de obra e meios auxiliares, evitando duplicações com trabalhos já contratados.

Controlar a execução e fechar o registo

A fiscalização verifica a execução e as medições, mas não substitui o dono da obra na autorização da despesa, salvo delegação adequada. Em urgência, devem documentar-se o risco, as medidas mínimas tomadas e a comunicação aos intervenientes.

Mantenha um registo de alterações com causa, responsável pela decisão, custo líquido, prazo e estado de aprovação. Antes de pagar, confronte cada pedido com a autorização e a medição executada: necessidade técnica, responsabilidade financeira e valor faturado são verificações distintas.

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